terça-feira, 20 de setembro de 2011

MINISTÉRIO ALTERA REGRAS DO PBF

Aumento – de três para cinco – na quantidade de benefícios variáveis que cada família pode receber (setembro)
Esta medida vai ampliar a proteção à criança e elevar a renda familiar. Os benefícios variáveis (de R$ 32 cada um) são pagos a famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza que tenham em sua composição: crianças e adolescentes entre zero e 15 anos; gestantes; nutrizes.
Com o aumento de três para cinco benefícios variáveis por família, que vale a partir deste mês de setembro,
estima-se que começarão a ser pagos aproximadamente 1,2 milhão de novos benefícios variáveis em todo o
País. Com a alteração, o valor máximo que pode ser recebido por uma família sobe de R$ 242 para R$ 306 (R$ 242 + R$ 32 + R$ 32 = R$ 306). Esse cálculo considera uma família extremamente pobre (renda por pessoa de R$ 70 reais) que recebe um benefício básico, cinco benefícios variáveis e dois variáveis jovens (relativo a jovens de 16 e 17 anos). Não é necessária nenhuma interferência dos gestores municipais para que as famílias recebam os benefícios adicionais, desde que os cadastros estejam atualizados.

Pagamento do benefício variável à nutriz (novembro) e do benefício variável à gestante
(dezembro)
O benefício variável passará a ser pago quando a família tiver em sua composição uma gestante ou criança de
zero a seis meses – além dos benefícios variáveis já pagos, relativos a crianças e adolescentes. O objetivo é
aumentar a proteção à mãe e ao bebê e elevar a renda familiar. A implantação desses dois novos benefícios
variáveis será possível graças ao aperfeiçoamento do sistema de gestão do MDS e à sua integração com o do
Ministério da Saúde. A partir de novembro, a família que tiver uma criança de zero a seis meses em sua composição receberá seis parcelas mensais de R$ 32. O benefício variável à nutriz começa a ser pago quando a criança com idade entre zero e seis meses é identificada no Cadastro Único. Este é um dos motivos da importância da atualização. A família também recebe outro benefício variável por passar a contar com um novo membro, o bebê – sempre respeitando o limite de cinco benefícios variáveis por família.
Já a família com gestante receberá nove parcelas mensais (uma por mês de gestação) de R$ 32, correspondentes ao benefício variável à gestante, a partir de dezembro. As parcelas começam a ser pagas
quando a beneficiária é identificada como gestante no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família na
Saúde, independentemente do estágio da gravidez. A única condição para continuar a receber o benefício é a
realização do pré-natal (consultas e exames). Nos casos de aborto, o benefício não será cancelado, como
forma de garantir uma recuperação saudável à mãe. O benefício variável à gestante e o benefício variável à nutriz serão considerados no limite de cinco benefícios variáveis por família. Ao procurar a gestão local, seja do PBF, seja da saúde, para informar sobre a gestação ou sobre a existência de um dependente menor de seis meses, a mulher será instruída sobre a importância de: iniciar o pré-natal, realizar a consulta do puerpério (após o nascimento) e vacinar as crianças menores de sete anos. Esse acompanhamento é essencial não só para a saúde da família, mas também para a permanência no Programa. Com isso, as mulheres serão estimuladas a iniciar o pré-natal mais cedo. O Ministério da Saúde recomenda seis consultas de pré-natal, sendo, preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo trimestre e três no terceiro trimestre da gestação, além de uma consulta no puerpério. Além do benefício variável do PBF, as gestantes e nutrizes receberão orientações adicionais do Ministério da Saúde, com o apoio do MDS, sobre questões relacionadas à saúde da mulher e da criança.

Desligamento Voluntário
Para solicitar o desligamento voluntário, a família beneficiária do PBF deverá procurar o gestor municipal
e manifestar expressamente sua decisão de se desligar do Programa. Essa manifestação é feita por
meio de uma declaração escrita (em modelo a ser divulgado em breve), assinada pelo Responsável da
Unidade Familiar (RF). O gestor municipal deverá: a) anexar a declaração de solicitação de desligamento voluntário assinada pelo RF ao seu formulário do Cadastro Único; b) atualizar os dados da família do Cadastro Único, em especial o campo renda; c) cancelar o benefício do PBF apenas no Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec), pelo motivo “Desligamento voluntário”. ATENÇÃO: O gestor municipal não deve excluir o cadastro da família! Deve apenas cancelar o benefício do PBF no Sibec. O cartão magnético do PBF deverá permanecer em poder do beneficiário, ou seja, o gestor municipal não poderá reter o cartão, ainda que o benefício seja cancelado.

Novas regras para a reversão de cancelamento
A Senarc só fará a reversão de cancelamento em casos excepcionais, caracterizados como “Erro operacional”. Nos demais casos, a reversão será feita pelo gestor municipal, que terá prazo maior para a
reversão de cancelamento. Isso dará mais agilidade ao processo, minimizando possíveis prejuízos aos
beneficiários do Programa. Atente para os novos prazos: Nos casos de desligamento voluntário, o gestor terá até 36 meses* para realizar a reversão de cancelamento;Nos demais casos, o gestor terá até 180 dias* para realizar a reversão de cancelamento. * prazos contados a partir da data do cancelamento registrado no Sibec. IMPORTANTE: Caso a reversão de cancelamento não seja executada dentro dos prazos mencionados acima, o cartão magnético do Bolsa Família será cancelado e a família só poderá retornar ao PBF por meio da reinclusão de benefícios, ou seja, passará novamente pelo processo de habilitação, seleção e concessão.